Ementários

Processo nº 201803439
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Vitor Hugo Araujo Aloise
Data da sessão:20.04.2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO NÃO MANIFESTAÇÃO SEM MOTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1. O Defensor Dativo nomeado para atuar em ação judicial que não apresenta manifestação nos autos, infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XII da Lei nº 8.906/94 2. Análise minuciosa dos autos, não há comprovação da efetiva intimação pessoal do defensor, porquanto na ocasião, tem-se que o defensor nomeado não foi intimado, não tomando ciência de seu dever de manifestar nos autos. 3. Não há como considerar a prática da infração disciplinar, quando por parte do representado não houve ciência do dever que lhe foi incumbido. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da 8ª (Oitava) Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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