Ementários

Processo nº 202008830
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Relator(a):Aurélio Fernandes Peixoto
Data da sessão: 11.05.2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PATROCÍNIO INFIEL, ESTELIONATO CONTRA IDOSO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INFRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 34, INCISOS VIII, IX, XX, E XXI DA LEI Nº 8.906/94. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSTITUINTE.REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, razão pela qual não houve violação da infração ética descrita no art. VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. Substituição de penhora de 4 (quatro) alqueires de terra para satisfação de interesse próprio da Representada, deixando de requerer penhora da integralidade do dinheiro da conta do devedor para saldar a dívida de seu constituinte. 3. Apesar da Representada haver elevado o valor da execução para aumentar o valor de seus honorários advocatícios, deveria o devedor ter alegado, no momento processual oportuno, o excesso de execução, e não o fez, inclusive realizou acordo com a Representada para pagamento dos honorários de sucumbência desta razão pela qual não houve o cometimento de infração ética descrita no art. 34, inciso XX da Lei nº 8.906/94. 4. In casu, restou comprovado que o Representante encaminhou notificação extrajudicial para que a Representada prestasse contas ao seu constituinte, bem como em audiência de instrução, a própria representada confessou que não prestou contas ao cliente, sob a alegação do seu constituinte ser “demente”, justificativa essa que não a exime de sua responsabilidade, pois, em caso de incapacidade civil do constituinte, deve o advogado prestar contas aos responsáveis legais pelo incapaz. 5. Representação que deve ser julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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