Ementários

Processo nº 202102792
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Relator(a):Aurélio Fernandes Peixoto
Data da sessão: 11.05.2022
EMENTA:CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. ANÚNCIO PATROCINADO NO INSTAGRAM. INFRAÇÃO ÉTICA DESCRITA NO ART. 34, INCISO IV DA LEI 8.906/94. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, disciplina a temática sobre publicidade na advocacia, previsto no Artigo 28 do referido Código de Ética. 2. O Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil editou novo Provimento de nº 205/2021 que versa acerca da publicidade e informação na advocacia. 3. A publicidade profissional por meio de redes sociais é permitida, desde que, a publicidade não tenha por objetivo a captação de clientela. 4. In casu, restou comprovado que o representado ao impulsionar a sua rede social “Instagram”, utilizando-se de patrocínio, com sinalizadores e “botões” de CTA (chamada para ação, em português), tinha por objetivo a captação de clientela. 5. Representação que deve ser julgada procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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