Processo nº 201900873
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Relator(a):Ricardo Reis Franco.
Data da sessão: 12.04.2022
EMENTA:6ª Câmara-GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. AFASTADA. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO SUBSTANCIAL. I Omissão no acórdão que deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade da parte ativa. II Preliminar afastada uma vez que a autoridade e a própria OAB estão revestidas de legitimidade ativa para representação, nos termos dos arts. 49 e 72 da Lei Nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). III Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre nas demais alegações. IV Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. V Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. VI Acórdão mantido sem efeito modificativo substancial. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 201900873, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração para suprir a omissão da análise da preliminar de ilegitimidade ativa e afastá-la, nos termos do voto condutor do acórdão que é parte integrante deste.