Ementários

Processo nº 201900873
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Relator(a):Ricardo Reis Franco.
Data da sessão: 12.04.2022
EMENTA:6ª Câmara-GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. AFASTADA. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO SUBSTANCIAL. I – Omissão no acórdão que deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade da parte ativa. II – Preliminar afastada uma vez que a autoridade e a própria OAB estão revestidas de legitimidade ativa para representação, nos termos dos arts. 49 e 72 da Lei Nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). III – Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre nas demais alegações. IV – Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. V – Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. VI – Acórdão mantido sem efeito modificativo substancial. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 201900873, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração para suprir a omissão da análise da preliminar de ilegitimidade ativa e afastá-la, nos termos do voto condutor do acórdão que é parte integrante deste.

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