Processo nº 201907146
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gesner Souto De Souza
Relator(a): Humberto Marinho Abreu Oliveira
Data da sessão: 27.04.2022.
EMENTA: Ausência de provas. Alvará levantado por suposto estagiário. Improcedência. Princípio in dubio pro reo. A ausência de provas inequívocas da prática de infração disciplinar por parte do advogado indica a aplicação do princípio in dubio pro reo, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar. Nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada por Salvador Cirilo Filho em desfavor da advogada N. V. G. uma vez que não restou comprovado nos autos existência de prova inequívoca da prática de infração disciplinar por parte da advogada Representada, aplicando-se o princípio in dubio pro reo ao caso concreto, e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, determinando-se o seu arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.