Ementários

Processo nº 202006809
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): Ademir Gomes De Souza
Data da sessão: 05.05.2022.
EMENTA: ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PERDA DE CONFIANÇA. MOTIVO JUSTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Advogada que é constituído no curso do processo, por justo motivo decorrente da perda de confiança por parte do outorgante em face do advogado originariamente constituído, pela instauração de procedimento criminal para investigar possível adulteração de contrato de prestação de serviços advocatícios dispensa revogação prévia de mantado, não caracterizando conduta antiética. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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