Processo nº 202002310
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): Athyla Serra Da Silva Maia
Data da sessão: 31.03.2022
EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ADVOGADA DOS QUADROS DA OAB. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. POSSOBILIDADE MODERADA DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAS PARTICULARIDADES QUE ENVOLVERAM OS ATOS CONDENATÓRIOS, DESDE QUE DIGAM RESPEITO ÀS MATÉRIAS CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA A EXEMPLO DO BIS IN IDEM. INPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. 1. O escólio jurisprudencial do CFOAB vem adotando a intelecção de que em se tratando de três condenações de sobrestamento do exercício profissional, o termo a quo da prescrição/decadência quanto ao desiderato de se impor o desligamento compulsório do advocatus, conta-se a partir do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar de suspensão. 2. Forte nessas colações, dado que entre o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar da representada e a instauração do processo de exclusão decorreram menos de cinco anos, não há prescrição ou decadência a ser declarada. 3. A exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, exige a existência de 03 (três) condenações pretéritas de suspensão do exercício profissional transitadas em julgado, não se admitindo, de ordinário, o reexame do mérito das referidas decisões anteriores face à res iudicata administrativa, a menos que se trate de matéria de ordem pública que possa acarretar o alijamento ilegítimo ou injusto da parte representada, a exemplo do bis in idem. 4. Afinal, quisesse o legislador que a Corte Deontológica fosse um automático ratificador de exclusões, sem a necessária cognição moderada das particularidades que envolveram as três condenações suspensivas transitadas em julgado, não teria previsto a instauração de processo de exclusão específico com todas as garantidas de defesa correspondentes. 5. O mero cumprimento de quaisquer das suspensões não enseja o automático ofuscamento dos antecedentes disciplinares do acusado ou o resgate da sua primariedade, haja vista que apenas os procedimentos de revisão e reabilitação detêm a legitimidade jurídica adequada para tanto, como tem se posicionado o CFAOB. 6. Desatendidos à integralidade dos requisitos impressos no art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a exclusão profissional da representada deve ser rejeitada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e atendido o quórum de instalação, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a exclusão da representada Zaida Antônia de Oliveira Tomé, tendo como base a condenação transitada em julgado oriunda do processo éticodisciplinar nº 201703209.