27/1)EMENTA:Falta de provas Prestação de contas Devolução de honorários. I Inexistindo nos autos prova de entrega de valores ao representado, improcede a alegação de prestação de contas. II Existindo nos autos comprovante de que realmente o advogado trabalhou na ação, não procede a devolução de honorários. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.626/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 28.05.2003. 27/2)EMENTA:Concitação das pessoas a promoverem ações judiciais Publicidade Captação de clientela Distribuição de panfletos. Distribuição de panfletos e a concitação as pessoas a procurarem o escritório de advocacia do representado, objetivando a propositura de ações, caracterizam captação desleal de clientela, contrariando as disposições dos artigos 5º, 7º e 31 e seus parágrafos, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que resulta na infração elencada no art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada procedente condenando o representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.499/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 28.05.2003.