Ementários

Processo nº 202008119
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a):Bianca Silva Nascimento De Paula
Data da sessão: 12.04.2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. 1. No caso em tela, verifica-se que não existe nenhum indício de autoria e materialidade de infração disciplinar. 2. Não há possibilidade de condenação quando não há provas concretas ao que está sendo alegado, sendo inviável a condenação apenas pelas alegações do representante. 3.Diante da precariedade de provas, necessário se faz a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, uma vez que, a robusta prova do ilícito é premissa básica para que haja uma sentença condenatória. 4. Representação improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED – OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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