Ementários

Processo nº 201901852
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Jefferson Luiz Maleski.
Data da sessão: 07.04.2022
EMENTA:RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES TIPIFICADAS NO ART. 34, INCISOS IX, XX, XXI E XXV, DA LEI 8.906/94. 1. Não se admite a retenção de valores pertencentes ao cliente pelo advogado. 2. A falta de prestação de contas com o cliente configura infração ético disciplinar. 3. Aplicação de suspensão por 12 meses até que seja feita a prestação de contas e satisfeita a dívida integralmente com o constituinte (art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando à representada a pena de suspensão por 12 meses, até que seja feita a prestação de contas e satisfeita a dívida integralmente com o constituinte, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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