Ementários

Processo nº: 201902801.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a):Jefferson Luiz Maleski.
Data da sessão: 07/04/2022
EMENTA: CAPTAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CAUSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ART. 34, INCISOS IV E XXV, DA LEI N. 8.906/94. 1. O mero questionamento em assembleia condominial ou diretamente à síndica sobre a prestação de serviços de escritório de advocacia por sócio cooperado ou por condômino advogado não configura infração disciplinar. 2. Da mesma forma, a apresentação de carta proposta de serviços advocatícios após sugestão em assembleia condominial para a abertura de licitação para a contratação de escritório de advocacia não configura infração disciplinar, mesmo que a licitação não tenha ocorrido a critério da síndica. 3. Falta de provas. Inexistência de infração ético-disciplinar. Improcedência. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, conforme fundamentos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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