Processo nº 201908218
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Ludmila De Castro Torres
Relator(a): Halberth Gonçalves Dos Santos
Data da sessão: 06.04.2022.
EMENTA:INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PELO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO I Compulsando os autos verificou-se que o representado agiu estritamente dentro do que determina a legislação de regência aplicada ao processo judicial de origem. II Assim, é cristalino que não houve qualquer infração ético disciplinar pelo mesmo, levando a improcedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, em conformidade com o voto que integra o presente julgado.