Processo nº: 201703048
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator: Rodrigo Ribeiro De Souza
Data da Sessão: 12/07/2021
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Como não se encontra presente nos autos, a intenção deliberada de o advogado reter os autos processuais com a finalidade de prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo as partes, não há como imputar ao advogado conduta que efetivamente constitui infração ética ou disciplinar é como voto. 2. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.