Ementários

Processo nº: 201810896
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator: Rodrigo Ribeiro De Souza
Data da Sessão: 07.12.2020
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, o Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

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