Ementários

Processo nº 201809297
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): Renata Reis De Lima
Data da sessão: 08.10.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração não possuem o condão de provocar o reexame meritório do conflito ético-disciplinar já analisado e julgado pela Corte Deontológica, devendo o inconformado manejar o recurso previsto em lei à instância ordinária superior. 2. Não há omissão de análise de reconvenção em sede de defesa prévia de representação ético disciplinar, por ausência de previsão legal ou regimental. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED da OAB/GO, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTES os presentes Embargos, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos lá e aqui delineados , o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.

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