Ementários

Processo nº 201701262
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Fabiano Gonçalves Novaes
Data da sessão: 16.12.2021
EMENTA: Exclusão. Competência. Requisitos. 1. A competência para a instrução e julgamento dos processos disciplinares que visam à sanção de exclusão é do Tribunal de Ética e Disciplina (Súmula 08/2019/COP-CFOAB), cuja decisão é submetida à manifestação favorável do Conselho Seccional respectivo, por sua maioria qualificada (art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.906/94). 2. A modificação da competência do Juiz Relator em razão da conexão regula-se pela prevenção (art. 33, § 3º do RITED/OABGO), a resultar no julgamento simultâneo dos processos em prol da celeridade e economia, evitando decisões conflitantes ou contraditórias. 3. A existência de três ou mais punições disciplinares de suspensão por decisões transitadas em julgado autoriza a sanção de exclusão do quadro de inscritos da OAB (art. 38, inciso I da Lei nº 8.906/94). 4. Não se admite no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado. 5. Procedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação (arts. 6º e 9º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer das representações, julgando-as procedentes para propor a sanção de exclusão do representado do quadro de inscritos da OAB, a qual deverá ser submetida à deliberação do E. Conselho Seccional Goiano (art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.906/94), nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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