Ementários

Processo nº 201804014
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Redator(a) Fernando Eduardo Dias Albuquerque
Data da sessão: 29.11.2021
EMENTA:INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1) A precariedade da prova nos autos, de ter o advogado agido de forma a violar as normas éticas insculpidas no EAOAB, assim como, do CED-OAB, conduz inevitavelmente a improcedência da representação, em consagração ao princípio do in dubio pro réu. 2) Ausência de comprovação do nexo de causalidade. 3) Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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