Processo nº 201608436
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto,
Redator(a) Simone Rodrigues De Souza
Data da sessão:14.12.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO DO CONSTITUINTE COM RESULTADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. A simples insatisfação do constituinte com o resultado da causa não é suficiente para caracterizar infração ética. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético- disciplinar não caracterizada. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, com o consequente arquivamento do feito, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.