19/1) EMENTA:Prescrição. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Não ocorrido o julgamento no prazo de cinco (5) anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e precedentes desta corte, extinguindo-se o feito, com o seu arquivamento. DECISÃO: Decretada de ofício a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se o feito, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.508/92. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Alcides Luiz de Siqueira. 25.05.2000.