Ementários

Processo nº 201710571
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo
Redator(a) Sérgio Ricardo Da Silva Nascimento
Data da sessão: 20.12.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE CONTRATOU O REPRESENTADO E ASSINOU PROCURAÇÃO OUTORGANDO-LHE PODERES. REPRESENTADO DILIGENCIOU NO PROCESSO COM A ANUÊNCIA DO REPRESENTADO SEMPRE NOS INTERESSES DESTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO PRESTADOS OS SERVIÇOS PACTUADOS. CIÊNCIA DO REPRESENTADO QUANTO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência de infração descrita na denúncia, destarte a absolvição é medida que se impõe, pois, o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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