Processo nº 202002506
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes.
Redator(a) Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão:29.11.2021
EMENTA: Inscrição suplementar. Necessidade. Prova da atuação em Juízo em afronta à norma. Materialidade infracional. 1. O exercício habitual da advocacia em localidade vinculada a Seccional diversa daquela onde possui inscrição originária exige a inscrição suplementar do profissional (art. 10º, § 2º da Lei nº 8.906/94). 2. Havendo prova material de intervenção judicial em mais de 5 (cinco) causas no ano, resta caracterizada a infração disciplinar. 3. A inércia da representada em manifestar adesão à transação disciplinar (Provimento CFOAB nº 200/2020, resulta na inaplicabilidade do instituto no presente feito. 4. Procedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 9º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 9ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de impor à representada a sanção de censura, convertida em advertência reservada, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.