Ementários

Processo nº 02002073
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira
Redator(a) Leandro Da Silva Borba.
Data da sessão:09.12.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O fato de constar o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem que tenha efetivamente praticado ato judicial em mais de cinco ações por ano, não configura habitualidade no exercício da profissão, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 2. Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de cinco causas anuais no Estado de Goiás, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar 3. A ausência de provas cabais e o respeito ao princípio da presunção de inocência, impõem ao dever de absolver a representada. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação regimentais, ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ética-disciplinar, por ausência de provas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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