Ementários

Processo nº 2202002754
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo Teixeira.
Redator(a) Tiago Rosa De Oliveira
Data da sessão 08.12. 2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS JUDICIAS. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DUAS VEZES. AÇÃO JUDICIAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROBUSTEZ DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. 1. Alegações de autos judiciais que não foram devolvidos a escrivaria com as devidas comprovações de carga, extratação de intimação para devolução, mandado de busca e apreensão, intimação pessoa por duas vezes, resta configurada a infração ética disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, e ainda cumulada com o art. 38 e 39, da Lei nº 8.906/94. 2. A infração ética disciplinar de retenção abusiva de autos deve demonstrar por meio de documentação pessoal a intimação e assim resta configurada com tal demonstração a irregularidade perpetrada pela Representada, mais ainda com demonstração de prejuízo, como no caso dos autos de uma ação penal de homicídio qualificado, que o prejuízo é da sociedade que busca resposta. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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