Processo nº 202001819.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Maytê Feliciano Ferreira Andrade
Data da sessão 07.122021
EMENTA:PROCESSO ETICO ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA E CORRETAGEM NO MESMO LOCAL – VEDAÇÃO ÉTICA IMPOSSIBILIDADE DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIVULGAÇÃO CONJUNTA DE TAIS ATIVIDADES. PATROCINIO DE LINK EM DISCORDANCIA COM O AUTORIZADO PELO PRVIMENTO 205/2021. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. 1. Não há incompatibilidade ou vedação ética ou legal para o exercício concomitante da advocacia com corretagem, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares; ou seja, deve haver total separação física entre o escritório de advocacia e de consultoria imobiliária, telefones e afins. 2. No caso de confusão entre as duas atividades ocorrerá infração ética disciplinar por desrespeito ao sigilo profissional, caracterizando a captação irregular de clientela e concorrência desleal 3. Da mesma forma é vedada a divulgação da advocacia com qualquer outra atividade nos termos do art. 1, § 3o da Lei 8.906/94, sendo que a postagem de CARD com informações conjuntas inscrição na OAB e Registro de CREIA comunhão de nome fantasia e telefones – em redes sociais tem o condão de comprovar a materialidade e autoria da infração. 4. A publicidade ativa, com o patrocínio de links nas plataformas digitai é admitida pelo provimento 205/2021, porém uma vez não respeitado os preceitos éticos e as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e o próprio Provimento, resta caracterizar infração ética, disciplinada no art. 34, incisos IV do EAOAB bem como violação a preceitos éticos. Igualmente puníveis. 5. Infrações configuradas. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando a representada a pena de sanção de SUSPENSÃO ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 60(sessenta dias); e ao pagamento de multa equivalente a 01 (uma) anuidades desta Seccional, conforme previsão do artigo 39 precitada legislação, nos termos do voto que acompanha o presente.