Ementários

Processo nº 202002552
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira De Melo
Redator(a) Virmondes Campos Junior.
Data da sessão: 08.12.2021
EMENTA: Retenção abusiva de autos processuais recebidos com carga. Art. 34, XXII, lei 8.906. Intimação pessoal. Necessidade. Aplicação de sanções. Impossibilidade. 1- A infração disciplinar de retenção abusiva de autos se configura com a intimação prévia e pessoal do advogado, não sendo possível substituí-la por outra forma de notificação; 2- A retenção de autos por tempo maior que o aceitável é infração disciplinar punível com a suspensão do exercício profissional; 3- São requisitos verificadores da infração a prova do prejuízo para as partes ou para o regular andamento do processo, a notificação pessoal do advogado e o desatendimento da ordem judicial para devolver os autos; 4- Não atendidos os requisitos verificadores da infração, a representação é improcedente. ACÓRD8ÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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