Ementários

Processo nº201700089
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Odair De Oliveira Pio
Data da sessão: 06.12.2021
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS – Sem prova basta a negação do fato pelo representado, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do representado, ante e repercussão que uma eventual condenação poderá ter em sua vida profissional. Representação improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

×