Processo nº 201908591.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Odair De Oliveira Pio
Data da sessão:06.12.2021
EMENTA: Infração ético-disciplinar Captação de clientela – Mercantilização Ausência de provas. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional de cada representado. Não havendo prova de existência de captação de clientela ou de qualquer infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.