Ementários

Processo nº 201905664
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Redator(a) Antonio Luiz Da Silva Amorim
Data da sessão: 06.12.2021
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDENCIA SOBRE LUCRO CESSANTES EM CONDENAÇÃO TRABALHSTA –COBRANÇA-LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRASADOS E 12 PARCELAS VINCENDAS – PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE – RETENÇÃO INDEVIDA DE CALORES – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – PENA DE SUSPENSÃO E MULTA ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. A cobrança de honorários advocatícios deve estar pautada nos princípios da moderação e da proporcionalidade, a teor do que estabelecem os artigos 49 e 50 do Códigos de Ética de Disciplina da OAB. Assim, nas condenações em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, ou seja, obrigações de trato sucessivo, a cobrança do percentual pactuado deve incidir sobre todas as parcelas vencidas e mais 12 (doze) parcelas vincendas, de modo que, cabe ao Advogado elaborar detalhada prestação de contas e, de pronto, repassar ao seu constituinte os valores levantados, descontada a verba honorária, agindo de forma diversa, o profissional comete infração ética grave e reprovável, que viola os incisos XX,XXI,XXV do artigo 34 da Lei 8.906/94 c/c artigos 19,50, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do juiz relator. P.E.D nº 201905664. V.U. Presidente da 3ª Câmara do TED/OAB/GO, Athyla Serra da Silva Maia. Juiz Relator: Antônio Luiz da Silva Amorim. Quarta-feira, 1 de dezembro de 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação, para aplicar pena definitiva de suspensão de 01(um) mês e multa de 01(uma) anuidade, além da obrigação imposta ao Representado de prestar, neste processo, as contas com base nos parâmetros contidos na fundamentação supra e, bem assim, de devolver os valores retidos indevidamente, com juros e correção monetária pelo INCP, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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