Ementários

Processo nº 201803530
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Abrão Rosa Lopes
Data da sessão: 23.11..2021
EMENTA:LOCUPLETAR-SE, POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE, POR SI OU INTERPOSTA PESSOA, BEM COMO, RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE. É verificado que a advogada Representada não demonstrou ter desincumbido, tempestivamente, do seu dever de repassar as quantias recebidas ao cliente, assim como de seu dever de prestar contas. Ora, se a advogada Representada, ciente da conclusão de seus serviços não prestou contas ao seu cliente, nem mesmo efetuou o repasse das quantias à ele devido, incidiu na conduta tipificada no artigo 34, XX e XXI da Lei 8906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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