Processo nº 202006793
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: André Marques De Oliveira Costa
Redator(a) Divino Luiz Da Silveira
Data da sessão: 20.10.2021
EMENTA: NECESSIDADE DE URBANIDADE, LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA. FALTA DE DEVER DE URBANIDADE INFRAÇÃO CONFIGURADA. A utilização de linguagem inadequada com expressões e palavras ofensivas dirigidas a auxiliares e servidores da Justiça em autos judiciais acarreta a configuração de violação a preceito ético instituído pelo artigo 27, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, sendo aplicada ao representado à pena de CENSURA, conforme artigo 36, II, atenuada na forma do artigo 40, II, ambos da Lei n. 8.906/94, e, portanto, convertida em ADVERTÊNCIA, sem registro nos assentamentos, nos moldes do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.