Ementários

Processo nº 202002496
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Fernando Henrique Martins Cremonese
Data da sessão:14.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR ATUAÇÃO EM NÚMERO DE PROCESSOS SUPERIOR AO PERMITIDO, SEM A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. 1. Advogado, devidamente inscrito e regular em seccional de Estado da Federação, que praticar habitualmente advocacia, em outro local diverso da inscrição, sem requerer registro suplementar, comete infração disciplinar, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados. 2. Configura exercício habitual a atuação em mais de cinco ações, participando de forma holística nos autos, com protocolo inicial, audiência, recurso e liquidação de sentença, no mesmo exercício anual. 3. Inobstante atuar em nome de um único representado, a quantidade significativa de processo, mesmo com pedidos idênticos, impõe a obrigatoriedade da inscrição suplementar; 4. Aplica-se a pena de censura, nos termos do art. 36, II, da Lei 8.906/94, convertida em advertência, com ofício reservado, ante as circunstâncias atenuantes de primariedade e condições da infração. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, por julgar procedente a representação, com aplicação de pena de censura, convertida em advertência, com ofício reservado, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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