Ementários

Processo nº 201808631
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Fábio Velasco De Azevedo Fayad
Data da sessão: 05.10.2021
EMENTA: FATO ANTIÉTICO. PUBLICIDADE INDEVIDA E IMODERADA. PROCEDÊNCIA. Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previsto em Lei. Se tal publicidade não estiver em acordo com a moderação prevista e seus objetivos forem claramente de captação de clientela, tal como presente no caso em tela, de propaganda em uniforme de estabelecimento comercial, pratica o advogado publicidade indevida e imoderada, de forma que a procedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação formulada, com fulcro no arts. 39 e 40, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com a aplicação da pena de censura prevista no inciso II, do artigo 36, da Lei n.º 8.906/94,

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