Ementários

Processo nº 202105626
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino
Redator(a) Estênio Primo De Souza
Data da sessão: 14.09.2021
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 70, §3º do Estatuto da Advocacia prevê a possibilidade de suspensão preventiva do advogado ou advogada em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 2. A suspensão preventiva é medida de exceção e extrema, tendo lugar somente nas circunstâncias em que reste patente o preenchimento dos requisitos autorizadores. 3. Além da repercussão, imprescindível, para configuração da hipótese de suspensão, que hajam, pré-constituídos, indícios de prova suficientes da autoria e materialidade de infração disciplinar e que a mesma seja grave. 4. O requisito da contemporaneidade consiste no julgamento da medida cautelar de suspensão preventiva no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da repercussão do fato jurídico imputado ao acusado. 5. Preenchidos os pressupostos definidos em lei, a suspensão preventiva é medida que se impõe. 6. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, julgar procedente a representação e decretar a suspensão das Representadas preventivamente pelo período de até 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 70, §3º, da Lei nº 8.906/94.

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