Processo nº 201803555
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Alessandra Costa Carneiro Correia
Data da sessão: 28.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇAO ÉTICO-PROFISSIONAL. AÇÃO ARTIFICIAL. ADVOGADO AJUÍZA AÇÃO SEM CONHECIMENTO DA CONSTITUINTE. RECEBIMENTO DE VALORES À TÍTULO DE DANOS MORAIS SEM REPASSE À CLIENTE. CONDUTA QUE CAUSOU PREJUÍZO À REPRESENTANTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Comente infração ética-disciplinar o advogado que, de posse dos documentos de cliente, ajuíza ação artificial sem conhecimento do cliente, além do recebimento de valores em sua conta corrente sem o repasse à constituinte, configurando o locupletamento ilícito. 2. A lei não exclui a legitimidade da parte adversa, que suportou o prejuízo, de formalizar a representação podendo inclusive ser instaurado de ofício nos termos do artigo 55 do CED. 3. Representação julgada procedente para impor ao representado a pena de suspensão por quarenta e cinco dias e multa correspondente a três anuidades, nos termos do art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, I e II, bem como o seu §2º e art. 39 todos do EAOAB. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35 do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.