17/3) EMENTA:Recusa de acordo Penhora de bens do representado Marcha processual regular Honorários advocatícios compatíveis Inocorrência de conduta anti-ética. I Não configura conduta anti-ética a recusa do advogado a acordo proposto pela parte adversa, que verifica não atender aos interesses de seu constituinte, mantendo a regular marcha processual, com a penhora de bens do executado. II O advogado tem direito ao recebimento integral dos honorários de sucumbência, independentemente de seu constituinte aceitar verba inferior àquela disposta na sentença. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.256/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Carlos Rabelo. 23.05.2000.