Ementários

Processo nº 201802472
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo
Redator(a) Sara Cristina Rocha Dos Santos
Data da sessão: 02.09.2021
EMENTA:ESTABELECER ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA SEM A CIÊNCIA DO ADVOGADO CONTRÁRIO. PRESTAR CONCURSO A CLIENTES PARA REALIZAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À LEI OU DESTINADO A FRAUDÁ-LA. RECEBER VALORES DA PARTE CONTRÁRIA, RELACIONADOS COM O OBJETO DO MANDATO, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. INFRAÇÕES ÉTICAS CARACTERIZADAS. 1. Advogado que estabelece entendimento com a parte contrária sem a ciência do advogado contrário, comete infração disciplinar prevista no inciso VIII do artigo 34 da Lei nº 8.906/94 2. Advogado que presta concurso a clientes para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, comete infração disciplinar prevista no inciso XVII do artigo 34 da Lei nº 8.906/94. 3. Advogado que recebe valores da parte contrária, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte, comete infração disciplinar prevista no inciso XIX do artigo 34 da Lei nº 8.906/94. 4. Representação julgada procedente, com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e multa no valor de 2 (duas) anuidades, nos termos do art. 34, VIII, XVII, XIX e XXV, c/c art. 37, I e II, c/c art. 39, todos da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade julgar procedente a representação para, com esteio no art. 34, VIII XVII, XIX e XXV, c/c art. 37, I e II, c/c art. 39, todos da Lei Federal nº 8906/94, condenar o representado à suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e multa no valor de 2 (duas) anuidades, nos termos do relatório e voto integrantes destes.

×