Ementários

Processo nº 201932116
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Matheus Carvalho Soares De Castro
Data da sessão: 14.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DISTINÇÃO DO CASO. INTENÇÃO PREMEDITADA DO ADVOGADO. DOLO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL CORRETO NO MOMENTO DA CARGA DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PRIMARIEDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo a jurisprudência majoritária do Conselho Federal da OAB, para a configuração da infração prevista no inciso XXII da Lei 8.906/94 (retenção abusiva de autos), necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2. No entanto, deve-se ser realizada a DISTINÇÃO do caso, para afastar a exigência da intimação pessoal do representado para a configuração da infração, porquanto houve a intenção premeditada deste em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo e, especialmente, frustrar a intimação pessoal pelo Poder Judiciário. 3. Configura a intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo e, especialmente, frustrar a intimação pessoal pelo Poder Judiciário, a comprovação de que o endereço profissional fornecido pelo advogado ao Poder Judiciário, no momento da carga, e que foi tentada a realização da intimação, é o mesmo constante dos registros da OAB e indicado pelo advogado nas ações judiciais em que figura como parte. 4. Considerando a existência de circunstância atenuante, primariedade, é de se impor a aplicação da sanção de suspensão por 30 dias, sendo vedada a conversão em censura ou advertência por ausência de autorização legal. 5. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, observado o quórum de instalação e votação, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, para, com esteio no inciso XXII, do art. 34 c/c o inciso I e §1º, ambos do art. 37, da Lei 8.906/94 aplicar à parte representada a sanção de SUSPENSÃO por 30 dias, reconhecendo a circunstância atenuante, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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