Ementários

Processo nº 201907602
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Redator(a) Elson Gonçalves De Oliveira
Data da sessão: 13.09.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO ADVOGADO. PROCEDÊNCIA. I – Comete infração ético-disciplinar o advogado que, por omissão, prejudica interesse confiado ao seu patrocínio, nos precisos termos do art. 34, IX, do EAOAB; II – Configurada a ilicitude da conduta do advogado, violando dispositivo legal e prejudicando o livre andamento do processo, há que se julgar pela procedência da representação; III – Representação procedente, para aplicar ao representado Eurípedes Dolival Costa Vítor (OAB/GO 5.626) a sanção de Censura, nos termos do art. 36, incisos I e II, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, promovida em desfavor do representado, em conformidade com o relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.

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