Ementários

17/2) EMENTA:Advogado ainda que fora do exercício profissional, em negócios particulares, causa prejuízos a terceiros em transação imobiliária, comete as infrações definidas pelos arts. 33 da Lei 8.906/94 e incisos I e III, parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Valor obtido pelo representado com a venda de quinhão de terras, revertido em pagamento de honorários atrasados. Ausência de documento válido autorizador da reversão. I – É de se aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906, de 04.07.94, por incorrer na prática da infração disciplinar retro tipificada. II – Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.007/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Alcides Luiz de Siqueira. 27.04.2000.

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