Ementários

Processo nº 201808221
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira
Redator(a) Dionattan Coutrin Figueiredo
Data da sessão:12.08.2021
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. Representação procedente. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 44, I, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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