Ementários

17/1) EMENTA:Prestação de contas. Acordo trabalhista sem conhecimento do cliente. Locupletamento. Advogado que realiza acordo em ação trabalhista sem conhecimento e anuência do cliente, além de se apoderar indevidamente de parte dos valores recebidos, deixando de prestar as respectivas contas, viola regras insculpidas nos incisos XIX, XX e XXI, do artigo 34 da Lei 8.906/94. Representação procedente. Aplicação de pena de SUSPENSÃO, em consonância com o disposto no artigo 37, inciso I e parágrafos 1º e 2º do EOAB, pelo prazo base de 180 (cento e oitenta) dias, que será estendido até comprovação da prestação de contas, cominação esta que será acrescida de MULTA correspondente a uma anuidade vigente na Seccional de Goiás, em face de circunstâncias agravantes. DECISÃO: Representação procedente, para condenar o representado na pena de suspensão, cumulada com a de multa, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 3.929/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 27.04.2000.

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