Ementários

Processo nº 201803514
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Estênio Primo De Souza
Data da sessão: 03.08.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ante a constatação de que houve o devido repasse do crédito questionado, ao constituinte, incabível a caracterização da infração de locupletamento. 2. O depósito judicial, pela Representada, do valor de titularidade do cliente, bem como seu levantamento, afasta qualquer alegação de apropriação indevida de valores. 3. Não preenchidos os requisitos definidores da infração capitulada, a não responsabilização da Representada é medida que se impõe. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para absorver a Representada A. B. B.P. das acusações ético disciplinares a ela imputadas.

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