Ementários

Processo nº 201911441
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Fábio Velasco De Azevedo Fayad
Data da sessão: 03.08.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. EXCEDER O LIMITE DE 05 (CINCO) CAUSAS EM TERRITÓRIO DIVERSO DO QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL SEM TER INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. Após a produção das provas, com documentos carreados aos autos pela representada, verifico que não há como imputar à advogada a intervenção em mais de 5 causas, eis que apenas consta o seu cadastro nos autos, não sendo possível afirmar a prática sucessiva de atos processuais que caracterize a efetiva atuação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, com fulcro no artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

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