Ementários

Processo nº 201802463
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Redator(a) Renata Reis de Lima
Data da sessão: 12.07.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES ÉTICAS CARACTERIZADAS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. 1. Advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa o montante devido ao seu cliente, nem presta constas das quantias recebidas, comete infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Representação julgada procedente, aplicando ao representado as reprimendas de suspensão, pelo prazo de 04 (quatro) meses, podendo perdurar até que a prestação de contas, observando-se o prazo prescricional de até 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 35, IV c/c artigo 37, II c/c § 2º, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade julgar procedente a representação, sujeitando o Representado Dr. J. G. C. S. a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, pelo prazo de 04 (quatro) meses, podendo perdurar até que a prestação de contas, observando-se o prazo prescricional de até 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 35, IV c/c artigo 37, II c/c § 2º, da Lei nº 8.906/94.

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