Ementários

Processo nº 201802224
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Redator(a) Allam Mendes De Araújo
Data da sessão: 06.07.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores provenientes de acordo entabulado nos autos e não repassa ao constituinte, configura retenção indevida de valores, dever de repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida de verba pertencente a cliente, em que acarreta infração ética, tipificada no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação conforme previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar a Dra. C. C. M. R. à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 6 (seis) meses, nos termos do artigo 37, incisos I e II do EAOB, com enquadramento específico na infração prevista no art. 34, inciso XX, do mesmo diploma, em razão da existência de outras penalidades conforme constatado às fls. 13, além da restituição do valor retido indevidamente, condenando ainda a MULTA correspondente a 2 (duas) anuidades, nos termos do art. 39, do EAOAB.

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