Ementários

Processo nº 201808299
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Matheus Carvalho Soares De Castro
Data da sessão: 13.07.2021
EMENTA: ÉTICO-DISCIPLINAR. FATO COMUNICADO PELO JUÍZO. PARTE CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA COMPROVAÇÃO DAS FALSAS AFIRMAÇÕES FEITAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA ADVOGADA REPRESENTADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistindo prova de que o advogado representado tinha conhecimento de que os fatos narrados pelo cliente eram falsos (dolo) ou de que havia a possibilidade de saber diante das circunstâncias específicas do caso concreto (culpa), não comete infração éticadisciplinar prevista no inciso XVII, do art. 34, do EAOAB, tampouco viola o preceito ético do art. 6º, do CED. 2. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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