Ementários

16/3) EMENTA:I – Atos de cidadania. II – Impedimento de advogado. III – Ausência de motivo urgente. I) Não comete infração disciplinar, atos praticados por advogado no livre exercício de cidadania. II) Principalmente se o advogado está impedido de advogar contra seu empregador, nos termos do art. 30, inc. I, do Estatuto da Advocacia. III) No entanto comete infração ética contida no art. 11 do CED, advogado que ingressa em autos em curso, para cliente já com advogado anteriormente constituído, sem a devida revogação da procuração a este e sem vislumbrar necessária urgência da medida. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado sem registros nos seus prontuários, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.249/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 27.04.2000.

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