26/3)EMENTA:Acordo trabalhista homologado com a presença do reclamante, que declarou satisfeito com as verbas recebidas Infração disciplinar não caracterizada. I – À míngua de provas que possam consubstanciar infração disciplinar, é de se julgar improcedente a representação intentada, com o conseqüente arquivamento do processo. II – Advogado que promove acordo trabalhista com a anuência do reclamante e prova que o procurador fora exonerado oralmente pelo seu patrocinador não comete infração ético-disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.404/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 28.05.2003.