Ementários

Processo nº 201808716
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Redator(a) Glaycon De Paula Teixeira
Data da sessão: 14.07.2021
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA 1. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pela representada, a improcedência da representação é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade julgar improcedente a representação, nos termos do relatório e voto integrantes destes.

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