Ementários

Processo nº 201711291
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Redator(a) Antonio Luiz Da Silva Amorim
Data da sessão: 15.06.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR- JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB C/C 34, INCISO XXV DA LEI 8.906/94- INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADAREPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Advogado que aceita procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência e/ou anuência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis, comete infração ética passível de punição. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator. P.E.D. n° 201711291. V.U. Presidente da 3ª Câmara do TED/OAB/GO, Athyla Serra da Silva Maia. Juiz Relator: Antonio Luiz da Silva Amorim. Goiânia., quarta-feira, 7 de julho de 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente representação, para aplicar à Representada pena de Censura cumulada com multa equivalente a 01(uma) anuidade, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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